“a lei do Procultura ao tratar no Capítulo III sobre o financiamento do Sistema Nacional de Cultura, estabelece que a União irá destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Cultura aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, por meio de transferência a fundos públicos. Essa transferência é condicionada à existência, nos respectivos entes federados, de Plano de Cultura, Fundo de Cultura e Conselho de Política Cultural, com representação da sociedade, eleita democraticamente.”
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