Proposta preliminar para avaliação e colaboração da sociedade civil
TEXTO ORIGINAL RETIRADO DESSE LINK DA SEEC.
ANTEPROJETO
LEI N.º
SÚMULA: Institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, o Fundo Estadual de Cultura - FEC e adota outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º - O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE tem como objetivos fundamentais:
I – facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;
II – incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;
IV – garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;
V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo âmbito estadual;
VI – fomentar a pesquisa, a produção e a difusão de linguagens artísticas nas áreas descritas no art. 5º; e
VII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.
Art. 3º - Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I - às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.
II – às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.
III - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PROFICE.
§ 1º - Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º - Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários o próprio contribuinte, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 3º - Não poderão ser beneficiados com a concessão do incentivo previsto nesta Lei órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, assim como organizações da sociedade civil de interesse publico (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão, com a administração publica estadual.
§ 4º - Não poderá participar do PROFICE, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.
§ 5º - É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura e com demais programas públicos de incentivo à cultura.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artísticocultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROFICE, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a) promoção do acesso aos bens culturais;
b) fomento da produção artística;
c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;
d) incentivo à formação de platéia; e
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância
cultural.
II – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE;
III – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;
IV – Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural.
Art. 5º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
I - Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);
II - Audiovisual (áudio e vídeo);
III - Artes Visuais;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Música;
VII - Manifestações Populares; e
VIII - Patrimônio Cultural material e imaterial.
Art. 6º - O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:
I - Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:
a) até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma
prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido, anualmente, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo;
b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;
d) transferências da União;
e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) doações e legados;
g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;
i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;
j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
k) saldos de exercícios anteriores; e
l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
II - recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, ou pela legislação vigente.
Parágrafo Único - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o
disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.
Art. 7º - Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura para pagamento de despesas referentes à remuneração dos membros das comissões técnicas, hospedagem,
transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PROFICE.
Art. 9º - A gestão do PROFICE será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.
Art. 10 - Para proceder às ações relativas à análise e à aprovação dos projetos culturais, será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE, composta por 17 (dezessete) membros, sendo:
I – O Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;
II - 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;
III – 01 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e
IV – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes pertencentes à comunidade artísticocultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses.
§ 1º - Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito à voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.
§ 3º - A CPROFICE indicará os membros para compor as comissões técnicas.
Art. 11 - As comissões técnicas serão organizadas a partir das áreas estabelecidas no Art. 5º desta Lei e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela CPROFICE, conforme estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12 - A CPROFICE deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.
Art. 13 - Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição e à realização dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.
Art. 14 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também, o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.
Art. 15 - O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante dolo ou culpa, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
Art. 16 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do PROFICE, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 17 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 18 - EstaLei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as Leis n.º 13.133 de 16 de abril de 2001, n.º 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.
Palácio das Araucárias, XX de xxxxxxxxx de 2011.
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