TEXTO ORIGINAL RETIRADO DESSE LINK DA SEEC.
Art. 5º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
I - Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);
II - Audiovisual (áudio e vídeo);
III - Artes Visuais;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Música;
VII - Manifestações Populares; e
VIII - Patrimônio Cultural material e imaterial.
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