TEXTO ORIGINAL RETIRADO DESSE LINK DA SEEC.
Art. 6º - O PROFICE será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:
I - Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:
a) até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma
prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido, anualmente, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo;
b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;
d) transferências da União;
e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) doações e legados;
g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROFICE;
i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;
j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
k) saldos de exercícios anteriores; e
l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
II - recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, ou pela legislação vigente.
Parágrafo Único - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o
disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.
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