ANTEPROJETO: NO FINAL DA POSTAGEM
“AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O ANTEPROJETO DE LEI DO PROGRAMA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA DO ESTADO DO PARANÀ” a realizar-se às 9 horas do dia 3 de maio de 2011, terça-feira, no Plenarinho da Assembléia Legislativa do Paraná. O anteprojeto está colado aqui em baixo. Nós, cidadãos, NÃO DEVEMOS DEIXAR SEGUIR ESSE ANTEPROJETO DO JEITO QUE ESTÁ AGORA, pois ele privilegia os grandes produtores e empresários. A nova lei estadual precisa estar alinhavada com o SISTEMA NACIONAL DE CULTURA e sem isso nós civis perderemos o fomento da cultura no Estado do Paraná mais justo para todas as classes - sairemos prejudicados. Não basta criar uma lei de incentivo por meio de renuncia fiscal e com fundo direto, precisa mais do que isso:
- Um FUNDO DIRETO fiscalizado e administrado por um CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DO PARANA, que ainda não existe. Não queremos uma comissão organizado pelo Secretário do Estado da Cultura do Paraná, que use o fundo do jeito que o governo queira. O imposto do fundo é o povo que paga e temos direito de que seja usado conforme a nossa necessidade por meio do CONSELHO ESTADUAL DA CULTURA e CONFERÊNCIA ESTADUAL DA CULTURA.
- Privilegiar a divesidade cultural incluindo o beneficio para vária outros agentes da cultura afro-brasileira, artesanato, cultura popular, folclore, arqueologia, etc.
- Uso da verba mais democrática alinhavando este anteprojeto com os Conselhos Estadual de Cultura do Paraná, o qual o Paraná ainda não possui, mas que precisa ser citado nessa lei – EM NENHUM MOMENTO FOI CITADO ISSO NO ANTEPROJETO.
- Alinhavar a LEI ESTADUAL à LEI FEDERAL que está incorporando a ratificação da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade Culturais da UNESCO, da qual o Brasil é signatário ao lado de mais de 100 países. A convenção afirma que os países devem adotar políticas públicas de cultura em favor da diversidade cultural. ESSE ANTEPROJETO NÃO ESTÁ ALINHAVADO, NEM FOI CONSULTADO ESSA NOVA LEI CULTURAL QUE ESTA SENDO IMPLANTANDO NO AMBITO FEDERAL.
- 30% da verba do Fundo Nacional de Cultura na nova lei federal que está sendo implantada será dirigida para o Fundo Estaduais e Municipais no Brasil inteiro. Se a nova LEI ESTADUAL DO PARANÁ, não alinhavar com o a lei federal NÓS, CIDADÃOS PARANAENSE, NÃO RECEBEREMOS ESSA VERBA FEDERAL e esse ANTEPROJETO NÃO ESTÁ ALINHADO E IGNORA SOLENIMENTE.
- O Secretario da Cultura do Estado do Paraná, Paulino Viapana, alegra ser democrático e quer que a sociedade civil participe mas a audiência de Curitiba para esse dia 3 de maio, MAS A PRÓPRIO BLOG DO ANTEPROJETO DA LEI (http://proculturapr.wordpress.com/) será lançado no dia 2 de maio, um dia antes da audiência pública de Curitiba, assim não dá tempo para a sociedade civil organizarem e estudarem a lei. Além disso A SECRETARIA DO ESTADO DO PARANA NÃO CONVIDOU, NEM INFORMOU o Conselho Municipal da Cultura a respeito dessa audiência, ignorando os conselheiros da cultura DA CAPITAL DO ESTADO. Os conselheiros municipais poderiam ter divulgados à sociedade civil e artística que eles representam - isso é outro índice claro de que não está sendo democratico.
ENTÃO VAMOS TODOS LER O ANTEPROJETO E O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA, COMPARAR, E NO DIA 03 DE MAIO DE 2011 PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA E DEFENDER A NOSSA CULTURA. Yiuki Doi, Conselheiro Suplente da Cultura de Curitiba pela Regional Portão
• ANTEPROJETO: está no final da postagem
• SISTEMA NACIONAL DE CULTURA: http://blogs.cultura.gov.br/snc/2011/01/19/guia-de-orientacoes-para-os-municipios/
P.S. Favor divulgar e procurar seus respectivos representantes, sejam fórum, sindicatos, cooperativas e etc. Nós do Fórum de Dança de Curitiba estamos articulando politicamente, então os interessados entrar em contato conosco para unirmos as forças: forumdedancadecuritiba@gmail.com
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LOCAL: Assembleia Legislativa do Paraná
Praça Nossa Senhora da Salette, S/N
Plenarinho do Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury
Centro Cívico - Curitiba – PR
DATA: 3 de maio de 2011
HORÁRIO: 9h da manhã.
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ANTEPROJETO
LEI N.º
SÚMULA: Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – PEIC, o Fundo Estadual de Cultura - FEC e adota outras providências.
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – PEIC e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC tem como objetivos fundamentais:
I – facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;
II – incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;
III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;
IV – garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;
V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo âmbito estadual;
VI – fomentar a pesquisa, a produção e a difusão de linguagens artísticas nas áreas descritas no art. 5º; e
VII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.
Art. 3º - Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I - às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.
II – às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.
III - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PEIC.
§ 1º - Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º - Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários o próprio contribuinte, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 3º - Não poderão ser beneficiados com a concessão do incentivo previsto nesta Lei órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, assim como organizações da sociedade civil de interesse publico (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão, com a administração publica estadual.
§ 4º - Não poderá participar do PEIC, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.
§ 5º - É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e com demais programas públicos de incentivo à cultura.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PEIC, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:
a) promoção do acesso aos bens culturais;
b) fomento da produção artística;
c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;
d) incentivo à formação de platéia; e
e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.
II – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PEIC;
III – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PEIC;
IV – Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural.
Art. 5º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:
I - Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);
II - Audiovisual (áudio e vídeo);
III - Artes Visuais;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Música;
VII - Manifestações Populares; e
VIII - Patrimônio Cultural material e imaterial.
Art. 6º - O PEIC será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:
I - Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:
a) Até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido, anualmente, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo;
b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;
d) transferências da União;
e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) doações e legados;
g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PEIC;
i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;
j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
k) saldos de exercícios anteriores; e
l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
II - recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.
Parágrafo Único - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.
Art. 7º - Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos custos orçados em cada projeto aprovado.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas referentes à remuneração dos membros das comissões técnicas, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PEIC.
Art. 9º - A gestão do PEIC será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.
Art. 10 - Para proceder às ações relativas à análise e à aprovação dos projetos culturais, será criada a Comissão do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – CPEIC, composta por 17 (dezessete) membros, sendo:
I – O Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;
II - 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;
III – 01 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e
IV – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses.
§ 1º - Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito à voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º - Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.
§ 3º - A CPEIC indicará os membros para compor as comissões técnicas.
Art. 11 - As comissões técnicas serão organizadas a partir das áreas estabelecidas no Art. 5º desta Lei e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela CPEIC, conforme estabelecido em regulamento próprio.
Art. 12 - A CPEIC deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.
Art. 13 - Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição e à realização dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.
Art. 14 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também, o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.
Art. 15 - O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude, dolo ou conluio, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.
Art. 16 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos através do PEIC, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 17 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as Leis n.º 13.133 de 16 de abril de 2001, n.º 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.
Palácio das Araucárias, XX de xxxxxxxxx de 2011.