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segunda-feira, 30 de junho de 2014

Plano Estadual de Cultura - PEC-PR: Conheça, Opine e Partícipe!

FONTE: Site da SEEC-PR

Para validação de sua sugestão, preencher este formulário até 31 de julho de 2014 e enviar para a SEEC-PR (planodecultura@seec.pr.gov.br)

Dando continuidade ao trabalho de consolidar a institucionalização da cultura no Paraná, que teve início com a criação do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (PROFICE) e do Conselho Estadual da Cultura (CONSEC), e com a adesão ao Sistema Nacional de Cultura (SNC), o Governo do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Cultura (SEEC), convida agora a população para contribuir com a elaboração do Plano Estadual de Cultura (PEC-PR), que vai nortear as políticas públicas para a cultura nos próximos 10 anos. Esta é mais uma meta que o Governo do Paraná cumpre, para consolidar o seu Sistema Estadual da Cultura.
O objetivo do PEC-PR é assegurar o estabelecimento de um sistema de gestão pública participativa, acompanhamento e avaliação das políticas culturais, valorização, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todos os municípios paranaenses, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico.
Para a elaboração do texto, o Grupo de Trabalho (GT PEC/PR), composto por representantes do CONSEC e técnicos da SEEC optou por seguir as diretrizes do Plano Nacional de Cultura estabelecendo objetivos, estratégias, metas e ações específicas para o Paraná. O GT também optou por trabalhar com as 3.176 propostas resultantes das 111 conferências municipais e intermunicipais realizadas em 2013, além das 42 propostas aprovadas na 3ª Conferência Estadual de Cultura e 15 contribuições enviadas ao grupo.
O GT PEC/PR contou com a consultoria da Fundação José Arthur Boiteaux (FUNJAB) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), conveniada ao MINC para assessoria às cidades e aos estados interessados na formulação de seus planos de cultura.
Contribua para a elaboração do Plano que vai nortear as políticas públicas para a cultura nos próximos 10 anos.
Conheça a proposta, preencha o formulário e envie sua sugestão para o e-mail planodecultura@seec.pr.gov.br até o dia 31 de julho de 2014.

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quinta-feira, 18 de abril de 2013

Comissão do Profice: RESOLUÇÃO N.º 017/2013

RESOLUÇÃO N.º 017/2013

O Secretário de Estado da Cultura, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n.º 17.043/2011, no Decreto n.º 6580/2012 e na Resolução n.º 082/2012 - SEEC.

RESOLVE

Art. 1º - Convocar as entidades cadastradas e habilitadas, listadas a seguir, para participar da eleição dos 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, que integrarão a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – CPROFICE.

ENTIDADE

ÁREA(S) HABILITADA(S)

MUNICÍPIO

Associação dos Profissionais da Dança de Londrina e Região Norte do Paraná

DANÇA

Londrina

Associação Londrinense de Circo

CIRCO

Londrina

Associação dos Proprietários das Casas de Espetáculos Teatrais do Estado do Paraná – APECET

TEATRO

Curitiba

Associação Profissional dos Artistas Plásticos do Paraná – APAP

ARTES VISUAIS

Curitiba

Artis Colegium Associação Cultural

MÚSICA

Londrina

Articulação dos Povos Indígenas da Região Sul

POVOS, COMUNIDADES TRADICIONAIS e CULTURAS POPULARES

Curitiba

Associação de Restauradores e Conservadores de Bens Culturais – ARCO

PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL

Curitiba

Associação de Amigos do Festival de Música de Londrina

MÚSICA

ÓPERA

Londrina

Associação dos Mágicos do Estado do Paraná – MAGIPAR

CIRCO

Curitiba

Associação de Vídeo e Cinema do Paraná – AVEC

AUDIOVISUAL

Curitiba

Associação Cultural Blumenstrauss

DANÇA

MÚSICA

Maripá

A.T.R.A. Companhia de Artes Cênicas

CIRCO

Toledo

Associação Cultural Solar do Rosário

ARTES VISUAIS

LITERATURA, LIVRO e LEITURA

MÚSICA

Curitiba

Associação Cultural Sol Maior

MÚSICA

Colorado

Centro Cultural Boliviano do Paraná – CCBP

POVOS, COMUNIDADES TRADICIONAIS e CULTURAS POPULARES

Curitiba

Contacto Associação Cultural – CAC

DANÇA

Curitiba

Federação das Associações e Cooperativas de Artesãos do Paraná – FEDART

POVOS, COMUNIDADES TRADICIONAIS e CULTURAS POPULARES

Curitiba

FUNCART – Fundação Cultura Artística de Londrina

DANÇA

TEATRO

Londrina

Fundação Champagnat

AUDIOVISUAL

MÚSICA

Curitiba

Grupo Dignidade

PATRIMÕNIO CULTURAL MATERIAL e IMATERIAL

Curitiba

Grupo Folclórico Polonês Kraków

POVOS, COMUNIDADES TRADICIONAIS e CULTURAS POPULARES

Mallet

Instituto Prosdócimo Guerra

MÚSICA

Pato Branco

Instituto Cargolift

MÚSICA

Curitiba

Instituto Paranaense de Arte

ARTES VISUAIS

AUDIOVISUAL

Curitiba

Instituto História viva

LITERATURA, LIVRO e LEITURA

Curitiba

Instituto Musical Harmonia e Paz

MÚSICA

Cascavel

Organização de Cultura e Cidadania Sol a Sol

POVOS, COMUNIDADES TRADICIONAIS e CULTURAS POPULARES

TEATRO

Curitiba

Projeto de Dança Arte Geral

DANÇA

Curitiba

Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado do Paraná – SIAPAR

AUDIOVISUAL

Curitiba

Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado do Paraná – SATED

AUDIOVISUAL

CIRCO

DANÇA

ÓPERA

TEATRO

Curitiba

Serviço Social da Indústria SESI

MÚSICA

TEATRO e AUDIOVISUAL

Curitiba

Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas no Estado do Paraná

PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL e IMATERIAL

Curitiba

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual – SINDCINE

AUDIOVISUAL

Curitiba

Sociedade dos Amigos Artistas

ARTES VISUAIS

Curitiba

Sindicato dos Empresários e Prod. Esp. Diversões do Estado do Paraná – SEPED

TEATRO

Curitiba

Art. 2º – A eleição da CPROFICE será realizada em Curitiba, no dia 26 de abril de 2013.

Local: Auditório Brasílio Itiberê

Endereço: Rua Ébano Pereira, 240 – Centro

Horário: 14h às 18h

DA INDICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 3º – A Entidade, por meio de seu Representante Legal ou pela pessoa por ela autorizada, poderá indicar até 02 (dois) candidatos por área habilitada.

I – Um mesmo candidato poderá ser indicado por duas ou mais entidades, desde que habilitadas na mesma área;

II – Os candidatos somente poderão ser indicados para uma única área;

III – Os candidatos deverão pertencer à comunidade artístico-cultural do Paraná, podendo os próprios Representantes Legais das Entidades apresentarem-se como candidatos, sendo que, neste caso, o candidato terá direito a votar e ser votado.

IV – É facultativa a presença dos candidatos no dia da eleição;

V – Os nomes dos candidatos indicados deverão ser encaminhados pelo Representante Legal da Entidade, por e-mail, no formulário disponibilizado pela Coordenação de Incentivo à Cultura – CIC, até o dia 17 de abril de 2013;

VI – Será divulgada no site www.cultura.pr.gov.br a lista dos candidatos indicados pelas entidades cadastradas e habilitadas.

Art. 4º - Caso não haja indicação de candidato para alguma das 10 (dez) áreas artístico-culturais, o Conselho Estadual de Cultura indicará o membro para compor a CPROFICE nessas áreas.

Art. 5º - Conforme previsto no § 6º do Art. 3º da Lei 17043/2011, o candidato, caso seja eleito como membro titular ou suplente da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, não poderá apresentar projetos, bem como prestar serviços em projetos aprovados pela CPROFICE.

Art. 6º - A Entidade que indicar candidatos que forem eleitos para integrar a CPROFICE, permanecerá habilitada a apresentar projetos para concorrer aos benefícios do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura.

DA ELEIÇÃO

Art. 7º - Os Representantes Legais das Entidades terão direito a votar somente nos candidatos das áreas culturais nas quais a Entidade foi habilitada.

Parágrafo único – No dia da eleição o Representante Legal da Entidade deverá apresentar o Certificado da Entidade, documento que autoriza ao seu portador votar na(s) área(s) em que a Entidade foi habilitada.

Art. 8º - Caso o Representante Legal da Entidade esteja impossibilitado de participar da eleição, deverá indicar seu representante, mediante preenchimento da Declaração de Indicação, enviada previamente à Coordenação de Incentivo à Cultura – CIC.

Parágrafo único – No dia da eleição o indicado para representar a Entidade deverá apresentar, além do Certificado da Entidade, a Declaração de Indicação assinada pelo Representante Legal da Entidade.

Art. 9º - Caberá à equipe da Coordenação de Incentivo à Cultura – CIC operacionalizar e fiscalizar a eleição, assim como realizar a contagem dos votos e anunciar o resultado.

Art. 10 – A eleição ocorrerá da seguinte forma:

I - Os Representantes Legais das Entidades ou as pessoas por eles autorizadas receberão cédula para votação com os nomes dos candidatos por área cultural, a qual deverá ser depositada em urna específica.

II - A votação terá início às 14h:30 e término às 17h.

III - A apuração dos votos será realizada pela equipe da CIC, no próprio local do evento, após o término da votação.

IV - Será considerado eleito, como membro titular, o candidato que obtiver a maioria dos votos.

V - O candidato que for o segundo mais votado será eleito como membro suplente.

VI - Caso haja empate, nos dois casos, será dada preferência ao candidato de idade mais avançada.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11 – O resultado da eleição será encaminhado ao Secretário de Estado da Cultura, para que sejam tomadas as devidas providências, visando ao cumprimento do previsto na Lei n.º 17043/2011 e no Decreto n.º 6580/2012.

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Cultura.

Curitiba, 29 de março de 2013.

Paulino Viapiana

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

sábado, 13 de abril de 2013

Lei que regulariza o uso das OSs no Estado do Paraná

Lei Complementar 140 - 14 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8609 de 14 de Dezembro de 2011

Súmula: Dispõe sobre as regras para qualificação de entidades como Organizações Sociais, no âmbito do Estado do Paraná, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

I Da Qualificação

Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, organizadas para fins não econômicos, cujas finalidades estatutárias sejam atinentes às atividades e serviços prestados pelo Estado, vedados os casos de exclusividade do Poder Público.

§ 1º. As ações voltadas ao fomento das Organizações Sociais serão coordenadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º . A implementação das ações programadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral não impedem a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

§ 3º. A gestão, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado do Paraná, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 4º. A execução das atividades pelas Organizações Sociais de que trata esta Lei, pressupõe prévia manifestação da Secretaria de Estado da área correspondente, em parecer favorável, demonstrando a sua conveniência e oportunidade.

§ 5º. No que concerne às atividades atinentes ao ensino, fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviço de ensino regular (fundamental, médio e superior) no Estado do Paraná.

§ 6º. Fica vedada a contratação de Organizações Sociais para a prestação de serviços concernentes à segurança pública e aqueles atribuídos às empresas públicas e às sociedades de economia mista no Estado do Paraná.

Art. 2º. São requisitos específicos para que as pessoas jurídicas se habilitem à qualificação como Organização Social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, demonstrando o efetivo exercício da atividade objeto do contrato de gestão por, no mínimo, dois anos;

b) finalidade não econômica, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhes foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

a) Assembleia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

c) Diretoria Executiva ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

d) Conselho Fiscal ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

Art. 3º. A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação, a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente à sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - estatuto devidamente registrado em cartório;

II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - plano estratégico da entidade;

V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for exigido;

VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente;

VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade; e

VIII - documentação comprobatória de regularidade fiscal, previdenciária e fundiária.

§ 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade para verificação dos seguintes aspectos:

I - cumprimento das exigências desta Lei; e

II - demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

§ 2º. Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para análise e parecer.

§ 3º. Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.

Art. 4º. A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Governador do Estado.

II Da Desqualificação

Art. 5º. entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, nos seguintes casos:

I - dispor, de forma irregular, dos recursos ou bens que lhe forem destinados;

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas nesta Lei; e

IV - descumprir quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

Parágrafo único A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 6º. A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

Parágrafo único Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

II DO CONTRATO DE GESTÃO

I Da Definição, Elaboração e Celebração

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para gestão de atividades relativas às áreas previstas no caput do artigo 1º desta Lei.

Art. 8º. Na elaboração do Contrato de Gestão, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como deverá discriminar as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social, e também os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, devendo conter os objetivos, a justificativa, a relevância, os órgãos e entidades públicos e privados envolvidos na execução, a estipulação das metas e prazos de execução, bem como critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - que, em caso de rescisão ou término do Contrato de Gestão ou de extinção da entidade, os bens adquiridos pela Organização Social na execução do contrato serão incorporados ao patrimônio do Estado;

III - previsão para que o Poder Público possa requisitar a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º. A celebração dos contratos de que trata o artigo 7º será precedida de convocação pública das Organizações Sociais, por intermédio do Diário Oficial do Estado e da imprensa escrita, de circulação estadual, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam apresentar seu programa de trabalho.

Art. 10. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, e das entidades que manifestaram interesse na celebração de cada Contrato de Gestão.

Art. 11. O Contrato de Gestão celebrado pelo Estado será publicado no Diário Oficial do Estado, devendo constar, ao menos, a súmula do objeto do contrato.

II Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

Art. 12. A execução do Contrato de Gestão celebrado por Organização Social será supervisionada pelo Secretário de Estado da pasta envolvida, nas áreas correspondentes.

§ 1º. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, em período não superior a seis meses, por Comissão de Avaliação e Fiscalização indicada pelo Secretário de Estado competente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirá relatório conclusivo a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado do Paraná.

§ 2º. Será formada uma comissão de avaliação e fiscalização da execução por Contrato de Gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, compondo-se de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) servidores públicos efetivos indicados pelo Secretário de Estado da área correspondente, reservando-se, também, 02 (duas) vagas para membros integrantes indicados pela sociedade civil organizada. A comissão deverá encaminhar, semestralmente, relatório de suas atividades à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 13. Em caso de risco na execução das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, será de competência do Estado assumir a execução dos serviços com garantia de sua continuidade.

§ 1º. A intervenção será realizada mediante Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo, o qual indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, esta não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. Decretada a intervenção, a comissão de avaliação e fiscalização indicada pelo Secretário de Estado da área correspondente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do ato respectivo, instaurar processo administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir as devidas responsabilidades, sem quaisquer prejuízos à ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Cessados os motivos geradores da intervenção e não constatada qualquer infração dos gestores, poderá a Organização Social retomar suas atividades.

§ 4º. Em caso de comprovação de descumprimento desta Lei, ou mesmo do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, com a devida reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.

§ 5º. Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão, obrigatoriamente, seguir as normas que regem toda a Administração Pública Estadual.

Art. 14. Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, darão ciência ao Secretário de Estado da área correspondente, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 16. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Estado e analisados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como pela Comissão de Fiscalização da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

III Do Fomento às Atividades Sociais

Art. 17. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para todos os efeitos legais, como entidades de interesse social e utilidade pública estadual, durante o período de vigência do Contrato de Gestão.

Art. 18. Serão destinados recursos orçamentários às Organizações Sociais classificadas e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, respeitados os limites legais e os interesses da Administração Pública.

§ 1º. Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

§ 2º. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do Contrato de Gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 19 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

Art. 19. Poderão ser cedidos às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, bens públicos imóveis necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão, nas condições previstas no artigo 10 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 20. Os bens móveis públicos, permitidos para uso, poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Estado.

Parágrafo único A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A Organização Social fará publicar na Imprensa e no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do decreto de qualificação, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará na contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Parágrafo único Deve constar da publicação de que trata este artigo a relação dos funcionários, bem como as suas respectivas funções na Organização Social com o respectivo município de residência.

Art. 22. Fica vedada a utilização dos recursos relativos à execução do contrato de gestão para publicidade ou divulgação da instituição gestora do contrato ou de qualquer de seus membros, que não sejam para o estrito cumprimento do objeto do contrato de gestão.

Art. 23. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

AJB/Prot. 10.885.771-4


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado